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LEI DE DIREITO AUTORAL

LEI N 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.
O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C A
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Ttulo I
Disposies Preliminares

Art. 1 Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominao os direitos de autor e os que lhes so conexos.
Art. 2 Os estrangeiros domiciliados no exterior gozaro da proteo assegurada nos acordos, convenes e tratados em vigor no Brasil.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pas que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteo aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3 Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens mveis.
Art. 4 Interpretam-se restritivamente os negcios jurdicos sobre os direitos autorais.
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicao - o oferecimento de obra literria, artstica ou cientfica ao conhecimento do pblico, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmisso ou emisso - a difuso de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioeltricas; sinais de satlite; fio, cabo ou outro condutor; meios ticos ou qualquer outro processo eletromagntico;
III - retransmisso - a emisso simultnea da transmisso de uma empresa por outra;
IV - distribuio - a colocao disposio do pblico do original ou cpia de obras literrias, artsticas ou cientficas, interpretaes ou execues fixadas e fonogramas, mediante a venda, locao ou qualquer outra forma de transferncia de propriedade ou posse;
V - comunicao ao pblico - ato mediante o qual a obra colocada ao alcance do pblico, por qualquer meio ou procedimento e que no consista na distribuio de exemplares;
VI - reproduo - a cpia de um ou vrios exemplares de uma obra literria, artstica ou cientfica ou de um fonograma, de qualquer forma tangvel, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporrio por meios eletrnicos ou qualquer outro meio de fixao que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafao - a reproduo no autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando criada em comum, por dois ou mais autores;
b) annima - quando no se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudnima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) indita - a que no haja sido objeto de publicao;
e) pstuma - a que se publique aps a morte do autor;
f) originria - a criao primgena;
g) derivada - a que, constituindo criao intelectual nova, resulta da transformao de obra originria;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organizao e responsabilidade de uma pessoa fsica ou jurdica, que a publica sob seu nome ou marca e que constituda pela participao de diferentes autores, cujas contribuies se fundem numa criao autnoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixao de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reproduo, a impresso de movimento, independentemente dos processos de sua captao, do e usado inicial ou posteriormente para fix-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculao;
IX - fonograma - toda fixao de sons de uma execuo ou interpretao ou de outros sons, ou de uma representao de sons que no seja uma fixao includa em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa fsica ou jurdica qual se atribui o direito exclusivo de reproduo da obra e o dever de divulg-la, nos limites previstos no contrato de edio;
XI - produtor - a pessoa fsica ou jurdica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econmica da primeira fixao do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do e utilizado;
XII - radiodifuso - a transmisso sem fio, inclusive por satlites, de sons ou imagens e sons ou das representaes desses, para recepo ao pblico e a transmisso de sinais codificados, quando os meios de decodificao sejam oferecidos ao pblico pelo organismo de radiodifuso ou com seu consentimento;
XIII - artistas intrpretes ou executantes - todos os atores, cantores, msicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literrias ou artsticas ou expresses do folclore.
Art. 6 No sero de domnio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios as obras por eles simplesmente subvencionadas.

Ttulo II
Das Obras Intelectuais

Captulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7 So obras intelectuais protegidas as criaes do esprito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer e, tangvel ou intangvel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literrias, artsticas ou cientficas;
II - as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramticas e dramtico-musicais;
IV - as obras coreogrficas e pantommicas, cuja execuo cnica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composies musicais, tenham ou no letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou no, inclusive as cinematogrficas;
VII - as obras fotogrficas e as produzidas por qualquer processo anlogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cintica;
IX - as ilustraes, cartas geogrficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboos e obras plsticas concernentes geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e cincia;
XI - as adaptaes, tradues e outras transformaes de obras originais, apresentadas como criao intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletneas ou compilaes, antologias, enciclopdias, dicionrios, bases de dados e outras obras, que, por sua seleo, organizao ou disposio de seu contedo, constituam uma criao intelectual.
1 Os programas de computador so objeto de legislao especfica, observadas as disposies desta Lei que lhes sejam aplicveis.
2 A proteo concedida no inciso XIII no abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuzo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
3 No domnio das cincias, a proteo recair sobre a forma literria ou artstica, no abrangendo o seu contedo cientfico ou tcnico, sem prejuzo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8 No so objeto de proteo como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idias, procedimentos normativos, sistemas, mtodos, projetos ou conceitos matemticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negcios;
III - os formulrios em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informao, cientfica ou no, e suas instrues;
IV - os textos de tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decises judiciais e demais atos oficiais;
V - as informaes de uso comum tais como calendrios, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e ttulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idias contidas nas obras.
Art. 9 cpia de obra de arte plstica feita pelo prprio autor assegurada a mesma proteo de que goza o original.
Art. 10. A proteo obra intelectual abrange o seu ttulo, se original e inconfundvel com o de obra do mesmo gnero, divulgada anteriormente por outro autor.
Pargrafo nico. O ttulo de publicaes peridicas, inclusive jornais, protegido at um ano aps a sada do seu ltimo nmero, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevar a dois anos.

Captulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor a pessoa fsica criadora de obra literria, artstica ou cientfica.
Pargrafo nico. A proteo concedida ao autor poder aplicar-se s pessoas jurdicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poder o criador da obra literria, artstica ou cientfica usar de seu nome civil, completo ou abreviado at por suas iniciais, de pseudnimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, no havendo prova em contrrio, aquele que, por uma das modalidades de identificao referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilizao.
Art. 14. titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra cada no domnio pblico, no podendo opor-se a outra adaptao, arranjo, orquestrao ou traduo, salvo se for cpia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra atribuda queles em cujo nome, pseudnimo ou sinal convencional for utilizada.
1 No se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produo da obra literria, artstica ou cientfica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edio ou apresentao por qualquer meio.
2 Ao co-autor, cuja contribuio possa ser utilizada separadamente, so asseguradas todas as faculdades inerentes sua criao como obra individual, vedada, porm, a utilizao que possa acarretar prejuzo explorao da obra comum.
Art. 16. So co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literrio, musical ou ltero-musical e o diretor.
Pargrafo nico. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. assegurada a proteo s participaes individuais em obras coletivas.
1 Qualquer dos participantes, no exerccio de seus direitos morais, poder proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuzo do direito de haver a remunerao contratada.
2 Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
3 O contrato com o organizador especificar a contribuio do participante, o prazo para entrega ou realizao, a remunerao e demais condies para sua execuo.

Captulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteo aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. facultado ao autor registrar a sua obra no rgo pblico definido no caput e no 1 do art. 17 da Lei n 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os servios de registro previstos nesta Lei ser cobrada retribuio, cujo valor e processo de recolhimento sero estabelecidos por ato do titular do rgo da istrao pblica federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os servios de registro de que trata esta Lei sero organizados conforme preceitua o 2 do art. 17 da Lei n 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Ttulo III
Dos Direitos do Autor

Captulo I
Disposies Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercero, de comum acordo, os seus direitos, salvo conveno em contrrio.

Captulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. So direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizao de sua obra;
III - o de conservar a obra indita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificaes ou prtica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputao ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulao a obra ou de suspender qualquer forma de utilizao j autorizada, quando a circulao ou utilizao implicarem afronta sua reputao e imagem;
VII - o de ter o a exemplar nico e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogrfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memria, de forma que cause o menor inconveniente possvel a seu detentor, que, em todo caso, ser indenizado de qualquer dano ou prejuzo que lhe seja causado.
1 Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
2 Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra cada em domnio pblico.
3 Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prvias indenizaes a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exerccio dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poder repudiar a autoria de projeto arquitetnico alterado sem o seu consentimento durante a execuo ou aps a concluso da construo.
Pargrafo nico. O proprietrio da construo responde pelos danos que causar ao autor sempre que, aps o repdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor so inalienveis e irrenunciveis.

Captulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Durao
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literria, artstica ou cientfica.
Art. 29. Depende de autorizao prvia e expressa do autor a utilizao da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reproduo parcial ou integral;
II - a edio;
III - a adaptao, o arranjo musical e quaisquer outras transformaes;
IV - a traduo para qualquer idioma;
V - a incluso em fonograma ou produo audiovisual;
VI - a distribuio, quando no intrnseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou explorao da obra;
VII - a distribuio para oferta de obras ou produes mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou produo para perceb-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o o s obras ou produes se faa por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usurio;
VIII - a utilizao, direta ou indireta, da obra literria, artstica ou cientfica, mediante:
a) representao, recitao ou declamao;
b) execuo musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas anlogos;
d) radiodifuso sonora ou televisiva;
e) captao de transmisso de radiodifuso em locais de freqncia coletiva;
f) sonorizao ambiental;
g) a exibio audiovisual, cinematogrfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satlites artificiais;
i) emprego de sistemas ticos, fios telefnicos ou no, cabos de qualquer tipo e meios de comunicao similares que venham a ser adotados;
j) exposio de obras de artes plsticas e figurativas;
IX - a incluso em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gnero;
X - quaisquer outras modalidades de utilizao existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exerccio do direito de reproduo, o titular dos direitos autorais poder colocar disposio do pblico a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a ttulo oneroso ou gratuito.
1 O direito de exclusividade de reproduo no ser aplicvel quando ela for temporria e apenas tiver o propsito de tornar a obra, fonograma ou interpretao perceptvel em meio eletrnico ou quando for de natureza transitria e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
2 Em qualquer modalidade de reproduo, a quantidade de exemplares ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalizao do aproveitamento econmico da explorao.
Art. 31. As diversas modalidades de utilizao de obras literrias, artsticas ou cientficas ou de fonogramas so independentes entre si, e a autorizao concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, no se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria no for divisvel, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poder, sem consentimento dos demais, public-la ou autorizar-lhe a publicao, salvo na coleo de suas obras completas.
1 Havendo divergncia, os co-autores decidiro por maioria.
2 Ao co-autor dissidente assegurado o direito de no contribuir para as despesas de publicao, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
3 Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescncia dos outros, registrar a obra e defender os prprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ningum pode reproduzir obra que no pertena ao domnio pblico, a pretexto de anot-la, coment-la ou melhor-la, sem permisso do autor.
Pargrafo nico. Os comentrios ou anotaes podero ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicao est condicionada permisso do autor, podero ser juntadas como documento de prova em processos istrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de reviso, tiver dado obra verso definitiva, no podero seus sucessores reproduzir verses anteriores.
Art. 36. O direito de utilizao econmica dos escritos publicados pela imprensa, diria ou peridica, com exceo dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo conveno em contrrio.
Pargrafo nico. A autorizao para utilizao econmica de artigos assinados, para publicao em dirios e peridicos, no produz efeito alm do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicao, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisio do original de uma obra, ou de exemplar, no confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo conveno em contrrio entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenuncivel e inalienvel, de perceber, no mnimo, cinco por cento sobre o aumento do preo eventualmente verificvel em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Pargrafo nico. Caso o autor no perceba o seu direito de seqncia no ato da revenda, o vendedor considerado depositrio da quantia a ele devida, salvo se a operao for realizada por leiloeiro, quando ser este o depositrio.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua explorao, no se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrrio.
Art. 40. Tratando-se de obra annima ou pseudnima, caber a quem public-la o exerccio dos direitos patrimoniais do autor.
Pargrafo nico. O autor que se der a conhecer assumir o exerccio dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1 de janeiro do ano subseqente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessria da lei civil.
Pargrafo nico. Aplica-se s obras pstumas o prazo de proteo a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literria, artstica ou cientfica realizada em co-autoria for indivisvel, o prazo previsto no artigo anterior ser contado da morte do ltimo dos co-autores sobreviventes.
Pargrafo nico. Acrescer-se-o aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Ser de setenta anos o prazo de proteo aos direitos patrimoniais sobre as obras annimas ou pseudnimas, contado de 1 de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicao.
Pargrafo nico. Aplicar-se- o disposto no art. 41 e seu pargrafo nico, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteo aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotogrficas ser de setenta anos, a contar de 1 de janeiro do ano subseqente ao de sua divulgao.
Art. 45. Alm das obras em relao s quais decorreu o prazo de proteo aos direitos patrimoniais, pertencem ao domnio pblico:
I - as de autores falecidos que no tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteo legal aos conhecimentos tnicos e tradicionais.


Captulo IV
Das Limitaes aos Direitos Autorais
Art. 46. No constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reproduo:
a) na imprensa diria ou peridica, de notcia ou de artigo informativo, publicado em dirios ou peridicos, com a meno do nome do autor, se assinados, e da publicao de onde foram transcritos;
b) em dirios ou peridicos, de discursos pronunciados em reunies pblicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representao da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietrio do objeto encomendado, no havendo a oposio da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literrias, artsticas ou cientficas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reproduo, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer e para esses destinatrios;
II - a reproduo, em um s exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citao em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicao, de agens de qualquer obra, para fins de estudo, crtica ou polmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lies em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicao, integral ou parcial, sem autorizao prvia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilizao de obras literrias, artsticas ou cientficas, fonogramas e transmisso de rdio e televiso em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstrao clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os es ou equipamentos que permitam a sua utilizao;
VI - a representao teatral e a execuo musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didticos, nos estabelecimentos de ensino, no havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilizao de obras literrias, artsticas ou cientficas para produzir prova judiciria ou istrativa;
VIII - a reproduo, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plsticas, sempre que a reproduo em si no seja o objetivo principal da obra nova e que no prejudique a explorao normal da obra reproduzida nem cause um prejuzo injustificado aos legtimos interesses dos autores.
Art. 47. So livres as parfrases e pardias que no forem verdadeiras reprodues da obra originria nem lhe implicarem descrdito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros pblicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.


Captulo V
Da Transferncia dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor podero ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a ttulo universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concesso, cesso ou por outros meios itidos em Direito, obedecidas as seguintes limitaes:
I - a transmisso total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excludos por lei;
II - somente se itir transmisso total e definitiva dos direitos mediante estipulao contratual escrita;
III - na hiptese de no haver estipulao contratual escrita, o prazo mximo ser de cinco anos;
IV - a cesso ser vlida unicamente para o pas em que se firmou o contrato, salvo estipulao em contrrio;
V - a cesso s se operar para modalidades de utilizao j existentes data do contrato;
VI - no havendo especificaes quanto modalidade de utilizao, o contrato ser interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensvel ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cesso total ou parcial dos direitos de autor, que se far sempre por escrito, presume-se onerosa.
1 Poder a cesso ser averbada margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, no estando a obra registrada, poder o instrumento ser registrado em Cartrio de Ttulos e Documentos.
2 Constaro do instrumento de cesso como elementos essenciais seu objeto e as condies de exerccio do direito quanto a tempo, lugar e preo.
Art. 51. A cesso dos direitos de autor sobre obras futuras abranger, no mximo, o perodo de cinco anos.
Pargrafo nico. O prazo ser reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporo, o preo estipulado.
Art. 52. A omisso do nome do autor, ou de co-autor, na divulgao da obra no presume o anonimato ou a cesso de seus direitos.

Ttulo IV
Da Utilizao de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Captulo I
Da Edio
Art. 53. Mediante contrato de edio, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literria, artstica ou cientfica, fica autorizado, em carter de exclusividade, a public-la e a explor-la pelo prazo e nas condies pactuadas com o autor.
Pargrafo nico. Em cada exemplar da obra o editor mencionar:
I - o ttulo da obra e seu autor;
II - no caso de traduo, o ttulo original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se feitura de obra literria, artstica ou cientfica em cuja publicao e divulgao se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poder:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considervel da obra;
II - editar a obra, sendo autnoma, mediante pagamento proporcional do preo;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edio.
Pargrafo nico. vedada a publicao parcial, se o autor manifestou a vontade de s public-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edio, se no houver clusula expressa em contrrio.
Pargrafo nico. No silncio do contrato, considera-se que cada edio se constitui de trs mil exemplares.
Art. 57. O preo da retribuio ser arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato no a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor no os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-o por aceitas as alteraes introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condies do contrato, o editor obrigado a facultar ao autor o exame da escriturao na parte que lhe corresponde, bem como a inform-lo sobre o estado da edio.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preo da venda, sem, todavia, poder elev-lo a ponto de embaraar a circulao da obra.
Art. 61. O editor ser obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuio deste estiver condicionada venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra dever ser editada em dois anos da celebrao do contrato, salvo prazo diverso estipulado em conveno.
Pargrafo nico. No havendo edio da obra no prazo legal ou contratual, poder ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto no se esgotarem as edies a que tiver direito o editor, no poder o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o nus da prova.
1 Na vigncia do contrato de edio, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulao edio da mesma obra feita por outrem.
2 Considera-se esgotada a edio quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em nmero inferior a dez por cento do total da edio.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lanamento da edio, o editor poder vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, ter prioridade na aquisio dos referidos exemplares pelo preo de saldo.
Art. 65. Esgotada a edio, e o editor, com direito a outra, no a publicar, poder o autor notific-lo a que o faa em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, alm de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edies sucessivas de suas obras, as emendas e alteraes que bem lhe aprouver.
Pargrafo nico. O editor poder opor-se s alteraes que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputao ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindvel a atualizao da obra em novas edies, o editor, negando-se o autor a faz-la, dela poder encarregar outrem, mencionando o fato na edio.

Captulo II
Da Comunicao ao Pblico
Art. 68. Sem prvia e expressa autorizao do autor ou titular, no podero ser utilizadas obras teatrais, composies musicais ou ltero-musicais e fonogramas, em representaes e execues pblicas.
1 Considera-se representao pblica a utilizao de obras teatrais no gnero drama, tragdia, comdia, pera, opereta, bal, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou no, mediante a participao de artistas, remunerados ou no, em locais de freqncia coletiva ou pela radiodifuso, transmisso e exibio cinematogrfica.
2 Considera-se execuo pblica a utilizao de composies musicais ou ltero-musicais, mediante a participao de artistas, remunerados ou no, ou a utilizao de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqncia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifuso ou transmisso por qualquer modalidade, e a exibio cinematogrfica.
3 Consideram-se locais de freqncia coletiva os teatros, cinemas, sales de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associaes de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estdios, circos, feiras, restaurantes, hotis, motis, clnicas, hospitais, rgos pblicos da istrao direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de ageiros terrestre, martimo, fluvial ou areo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literrias, artsticas ou cientficas.
4 Previamente realizao da execuo pblica, o empresrio dever apresentar ao escritrio central, previsto no art. 99, a comprovao dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
5 Quando a remunerao depender da freqncia do pblico, poder o empresrio, por convnio com o escritrio central, pagar o preo aps a realizao da execuo pblica.
6 O empresrio entregar ao escritrio central, imediatamente aps a execuo pblica ou transmisso, relao completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
7 As empresas cinematogrficas e de radiodifuso mantero imediata disposio dos interessados, cpia autntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remunerao por execuo pblica das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificar o empresrio do prazo para a representao ou execuo, salvo prvia estipulao convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se representao ou execuo que no seja suficientemente ensaiada, bem como fiscaliz-la, tendo, para isso, livre o durante as representaes ou execues, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra no pode alterar-lhe a substncia, sem acordo com o empresrio que a faz representar.
Art. 72. O empresrio, sem licena do autor, no pode entregar a obra a pessoa estranha representao ou execuo.
Art. 73. Os principais intrpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, no podem ser substitudos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua traduo ou adaptao, poder fixar prazo para utilizao dela em representaes pblicas.
Pargrafo nico. Aps o decurso do prazo a que se refere este artigo, no poder opor-se o tradutor ou adaptador utilizao de outra traduo ou adaptao autorizada, salvo se for cpia da sua.
Art. 75. Autorizada a representao de obra teatral feita em co-autoria, no poder qualquer dos co-autores revogar a autorizao dada, provocando a suspenso da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. impenhorvel a parte do produto dos espetculos reservada ao autor e aos artistas.

Captulo III
Da Utilizao da Obra de Arte Plstica
Art. 77. Salvo conveno em contrrio, o autor de obra de arte plstica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de exp-la, mas no transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorizao para reproduzir obra de arte plstica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Captulo IV
Da Utilizao da Obra Fotogrfica
Art. 79. O autor de obra fotogrfica tem direito a reproduzi-la e coloc-la venda, observadas as restries exposio, reproduo e venda de retratos, e sem prejuzo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plsticas protegidas.
1 A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicar de forma legvel o nome do seu autor.
2 vedada a reproduo de obra fotogrfica que no esteja em absoluta consonncia com o original, salvo prvia autorizao do autor.

Captulo V
Da Utilizao de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionar em cada exemplar:
I - o ttulo da obra includa e seu autor;
II - o nome ou pseudnimo do intrprete;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Captulo VI
Da Utilizao da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorizao do autor e do intrprete de obra literria, artstica ou cientfica para produo audiovisual implica, salvo disposio em contrrio, consentimento para sua utilizao econmica.
1 A exclusividade da autorizao depende de clusula expressa e cessa dez anos aps a celebrao do contrato.
2 Em cada cpia da obra audiovisual, mencionar o produtor:
I - o ttulo da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudnimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o ttulo da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intrpretes;
V - o ano de publicao;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produo audiovisual deve estabelecer:
I - a remunerao devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas`intrpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de concluso da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intrpretes ou executantes, no caso de co-produo.
Art. 83. O participante da produo da obra audiovisual que interromper, temporria ou definitivamente, sua atuao, no poder opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto parte j executada.
Art. 84. Caso a remunerao dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilizao econmica, o produtor lhes prestar contas semestralmente, se outro prazo no houver sido pactuado.
Art. 85. No havendo disposio em contrrio, podero os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gnero diverso, da parte que constitua sua contribuio pessoal.
Pargrafo nico. Se o produtor no concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou no iniciar sua explorao dentro de dois anos, a contar de sua concluso, a utilizao a que se refere este artigo ser livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execuo musical relativos a obras musicais, ltero-musicais e fonogramas includos em obras audiovisuais sero devidos aos seus titulares pelos responsveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televiso que as transmitirem.

Captulo VII
Da Utilizao de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados ter o direito exclusivo, a respeito da forma de expresso da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reproduo total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua traduo, adaptao, reordenao ou qualquer outra modificao;
III - a distribuio do original ou cpias da base de dados ou a sua comunicao ao pblico;
IV - a reproduo, distribuio ou comunicao ao pblico dos resultados das operaes mencionadas no inciso II deste artigo.

Captulo VIII
Da Utilizao da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionar em cada exemplar:
I - o ttulo da obra;
II - a relao de todos os participantes, em ordem alfabtica, se outra no houver sido convencionada;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.

Pargrafo nico. Para valer-se do disposto no 1 do art. 17, dever o participante notificar o organizador, por escrito, at a entrega de sua participao.Ttulo V
Dos Direitos Conexos

Captulo I
Disposies Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intrpretes ou executantes, dos produtores fonogrficos e das empresas de radiodifuso.
Pargrafo nico. A proteo desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e no afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literrias, artsticas ou cientficas.

Captulo II
Dos Direitos dos Artistas Intrpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intrprete ou executante o direito exclusivo de, a ttulo oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixao de suas interpretaes ou execues;
II - a reproduo, a execuo pblica e a locao das suas interpretaes ou execues fixadas;
III - a radiodifuso das suas interpretaes ou execues, fixadas ou no;
IV - a colocao disposio do pblico de suas interpretaes ou execues, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter o, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilizao de suas interpretaes ou execues.
1 Quando na interpretao ou na execuo participarem vrios artistas, seus direitos sero exercidos pelo diretor do conjunto.
2 A proteo aos artistas intrpretes ou executantes estende-se reproduo da voz e imagem, quando associadas s suas atuaes.
Art. 91. As empresas de radiodifuso podero realizar fixaes de interpretao ou execuo de artistas que as tenham permitido para utilizao em determinado nmero de emisses, facultada sua conservao em arquivo pblico.
Pargrafo nico. A reutilizao subseqente da fixao, no Pas ou no exterior, somente ser lcita mediante autorizao escrita dos titulares de bens intelectuais
includos no programa, devida uma remunerao adicional aos titulares para cada nova utilizao.
Art. 92. Aos intrpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretaes, inclusive depois da cesso dos direitos patrimoniais, sem prejuzo da reduo, compactao, edio ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que no poder desfigurar a interpretao do artista.
Pargrafo nico. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluda ou no, no obsta sua exibio e aproveitamento econmico, nem exige autorizao adicional, sendo a remunerao prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do esplio ou dos sucessores.

Captulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonogrficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a ttulo oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reproduo direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuio por meio da venda ou locao de exemplares da reproduo;
III - a comunicao ao pblico por meio da execuo pblica, inclusive pela radiodifuso;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilizao, existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonogrfico perceber dos usurios a que se refere o art. 68, e pargrafos, desta Lei os proventos pecunirios resultantes da execuo pblica dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associaes.

Captulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifuso
Art. 95. Cabe s empresas de radiodifuso o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmisso, fixao e reproduo de suas emisses, bem como a comunicao ao pblico, pela televiso, em locais de freqncia coletiva, sem prejuzo dos direitos dos titulares de bens intelectuais includos na programao.

Captulo V
Da Durao dos Direitos Conexos
Art. 96. de setenta anos o prazo de proteo aos direitos conexos, contados a partir de 1 de janeiro do ano subseqente fixao, para os fonogramas; transmisso, para as emisses das empresas de radiodifuso; e execuo e representao pblica, para os demais casos.

Ttulo VI
Das Associaes de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes so Conexos
Art. 97. Para o exerccio e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
1 vedado pertencer a mais de uma associao para a gesto coletiva de direitos da mesma natureza.
2 Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associao, devendo comunicar o fato, por escrito, associao de origem.
3 As associaes com sede no exterior far-se-o representar, no Pas, por associaes nacionais constitudas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiao, as associaes tornam-se mandatrias de seus associados para a prtica de todos os atos necessrios defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrana.
Pargrafo nico. Os titulares de direitos autorais podero praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicao prvia associao a que estiverem filiados.
Art. 99. As associaes mantero um nico escritrio central para a arrecadao e distribuio, em comum, dos direitos relativos execuo pblica das obras musicais e ltero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifuso e transmisso por qualquer modalidade, e da exibio de obras audiovisuais.
1 O escritrio central organizado na forma prevista neste artigo no ter finalidade de lucro e ser dirigido e istrado pelas associaes que o integrem.
2 O escritrio central e as associaes a que se refere este Ttulo atuaro em juzo e fora dele em seus prprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
3 O recolhimento de quaisquer valores pelo escritrio central somente se far por depsito bancrio.
4 O escritrio central poder manter fiscais, aos quais vedado receber do empresrio numerrio a qualquer ttulo.
5 A inobservncia da norma do pargrafo anterior tornar o faltoso inabilitado funo de fiscal, sem prejuzo das sanes civis e penais cabveis.
Art. 100. O sindicato ou associao profissional que congregue no menos de um tero dos filiados de uma associao autoral poder, uma vez por ano, aps notificao, com oito dias de antecedncia, fiscalizar, por intermdio de auditor, a exatido das contas prestadas a seus representados.

Ttulo VII
Das Sanes s Violaes dos Direitos Autorais

Captulo I
Disposio Preliminar
Art. 101. As sanes civis de que trata este Captulo aplicam-se sem prejuzo das penas cabveis.

Captulo II
Das Sanes Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder requerer a apreenso dos exemplares reproduzidos ou a suspenso da divulgao, sem prejuzo da indenizao cabvel.
Art. 103. Quem editar obra literria, artstica ou cientfica, sem autorizao do titular, perder para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe- o preo dos que tiver vendido. Pargrafo nico. No se conhecendo o nmero de exemplares que constituem a edio fraudulenta, pagar o transgressor o valor de trs mil exemplares, alm dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, exp a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depsito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, ser solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reproduo no exterior.
Art. 105. A transmisso e a retransmisso, por qualquer meio ou processo, e a comunicao ao pblico de obras artsticas, literrias e cientficas, de interpretaes e de fonogramas, realizadas mediante violao aos direitos de seus titulares, devero ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuzo da multa diria pelo descumprimento e das demais indenizaes cabveis, independentemente das sanes penais aplicveis; caso se comprove que o infrator reincidente na violao aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poder ser aumentado at o dobro.
Art. 106. A sentena condenatria poder determinar a destruio de todos os exemplares ilcitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilcito civil, assim como a perda de mquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilcito, sua destruio.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responder por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicao do disposto no art. 103 e seu pargrafo nico, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos tcnicos introduzidos nos exemplares das obras e produes protegidas para evitar ou restringir sua cpia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicao ao pblico de obras, produes ou emisses protegidas ou a evitar a sua cpia;
III - suprimir ou alterar, sem autorizao, qualquer informao sobre a gesto de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuio, emitir, comunicar ou p disposio do pblico, sem autorizao, obras, interpretaes ou execues, exemplares de interpretaes fixadas em fonogramas e emisses, sabendo que a informao sobre a gesto de direitos, sinais codificados e dispositivos tcnicos foram suprimidos ou alterados sem autorizao.
Art. 108. Quem, na utilizao, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudnimo ou sinal convencional do autor e do intrprete, alm de responder por danos morais, est obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifuso, no mesmo horrio em que tiver ocorrido a infrao, por trs dias consecutivos;
II - tratando-se de publicao grfica ou fonogrfica, mediante incluso de errata nos exemplares ainda no distribudos, sem prejuzo de comunicao, com destaque, por mtrs vezes consecutivas em jornal de grande circulao, dos domiclios do autor, do intrprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilizao, por intermdio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execuo pblica feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitar os responsveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violao de direitos autorais nos espetculos e audies pblicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietrios, diretores, gerentes, empresrios e arrendatrios respondem solidariamente com os organizadores dos espetculos.

Captulo III
Da Prescrio da Ao
Art. 111. (VETADO)

Ttulo VIII
Disposies Finais e Transitrias
Art. 112. Se uma obra, em conseqncia de ter expirado o prazo de proteo que lhe era anteriormente reconhecido pelo 2 do art. 42 da Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domnio pblico, no ter o prazo de proteo dos direitos patrimoniais ampliado por fora do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-o a selos ou sinais de identificao sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem nus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme disp o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias aps sua publicao.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Cdigo Civil e as Leis ns 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus 1 e 2; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposies em contrrio, mantidos em vigor as Leis ns 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Braslia, 19 de fevereiro de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

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