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LEI N 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislao sobre
direitos autorais e d outras providncias.
O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C A
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Ttulo I
Disposies Preliminares
Art. 1 Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominao os direitos de autor e
os que lhes so conexos.
Art. 2 Os estrangeiros domiciliados no exterior gozaro
da proteo assegurada nos acordos, convenes
e tratados em vigor no Brasil.
Pargrafo nico. Aplica-se o disposto nesta
Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pas que
assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil
a reciprocidade na proteo aos direitos autorais
ou equivalentes.
Art. 3 Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens mveis.
Art. 4 Interpretam-se restritivamente os negcios
jurdicos sobre os direitos autorais.
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicao - o oferecimento de obra literria,
artstica ou cientfica ao conhecimento do pblico,
com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular
de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmisso ou emisso - a difuso
de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioeltricas;
sinais de satlite; fio, cabo ou outro condutor; meios
ticos ou qualquer outro processo eletromagntico;
III - retransmisso - a emisso simultnea
da transmisso de uma empresa por outra;
IV - distribuio - a colocao
disposio do pblico do original
ou cpia de obras literrias, artsticas
ou cientficas, interpretaes ou execues
fixadas e fonogramas, mediante a venda, locao
ou qualquer outra forma de transferncia de propriedade
ou posse;
V - comunicao ao pblico - ato mediante
o qual a obra colocada ao alcance do pblico,
por qualquer meio ou procedimento e que no consista
na distribuio de exemplares;
VI - reproduo - a cpia de um ou vrios
exemplares de uma obra literria, artstica
ou cientfica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangvel, incluindo qualquer armazenamento permanente
ou temporrio por meios eletrnicos ou qualquer
outro meio de fixao que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafao - a reproduo
no autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando criada em comum, por dois
ou mais autores;
b) annima - quando no se indica o nome do autor,
por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudnima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) indita - a que no haja sido objeto de publicao;
e) pstuma - a que se publique aps a morte
do autor;
f) originria - a criao primgena;
g) derivada - a que, constituindo criao intelectual
nova, resulta da transformao de obra originria;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organizao
e responsabilidade de uma pessoa fsica ou jurdica,
que a publica sob seu nome ou marca e que constituda
pela participao de diferentes autores, cujas
contribuies se fundem numa criao
autnoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixao de
imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por
meio de sua reproduo, a impresso de
movimento, independentemente dos processos de sua captao,
do e usado inicial ou posteriormente para fix-lo,
bem como dos meios utilizados para sua veiculao;
IX - fonograma - toda fixao de sons de uma
execuo ou interpretao ou de
outros sons, ou de uma representao de sons
que no seja uma fixao includa
em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa fsica ou jurdica
qual se atribui o direito exclusivo de reproduo
da obra e o dever de divulg-la, nos limites previstos
no contrato de edio;
XI - produtor - a pessoa fsica ou jurdica
que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econmica
da primeira fixao do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do e utilizado;
XII - radiodifuso - a transmisso sem fio,
inclusive por satlites, de sons ou imagens e sons
ou das representaes desses, para recepo
ao pblico e a transmisso de sinais codificados,
quando os meios de decodificao sejam oferecidos
ao pblico pelo organismo de radiodifuso ou
com seu consentimento;
XIII - artistas intrpretes ou executantes - todos
os atores, cantores, msicos, bailarinos ou outras
pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literrias
ou artsticas ou expresses do folclore.
Art. 6 No sero de domnio da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios
as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Ttulo II
Das Obras Intelectuais
Captulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7 So obras intelectuais protegidas as criaes
do esprito, expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer e, tangvel ou intangvel,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literrias, artsticas
ou cientficas;
II - as conferncias, alocues, sermes
e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramticas e dramtico-musicais;
IV - as obras coreogrficas e pantommicas,
cuja execuo cnica se fixe por escrito
ou por outra qualquer forma;
V - as composies musicais, tenham ou no
letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou no, inclusive
as cinematogrficas;
VII - as obras fotogrficas e as produzidas por qualquer
processo anlogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia
e arte cintica;
IX - as ilustraes, cartas geogrficas
e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboos e obras plsticas concernentes
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,
cenografia e cincia;
XI - as adaptaes, tradues
e outras transformaes de obras originais,
apresentadas como criao intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletneas ou compilaes, antologias,
enciclopdias, dicionrios, bases de dados e
outras obras, que, por sua seleo, organizao
ou disposio de seu contedo, constituam
uma criao intelectual.
1 Os programas de computador so objeto
de legislao especfica, observadas
as disposies desta Lei que lhes sejam aplicveis.
2 A proteo concedida no inciso
XIII no abarca os dados ou materiais em si mesmos
e se entende sem prejuzo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas
obras.
3 No domnio das cincias, a proteo
recair sobre a forma literria ou artstica,
no abrangendo o seu contedo cientfico
ou tcnico, sem prejuzo dos direitos que protegem
os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8 No so objeto de proteo
como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idias, procedimentos normativos, sistemas,
mtodos, projetos ou conceitos matemticos como
tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negcios;
III - os formulrios em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informao, cientfica
ou no, e suas instrues;
IV - os textos de tratados ou convenes, leis,
decretos, regulamentos, decises judiciais e demais
atos oficiais;
V - as informaes de uso comum tais como calendrios,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e ttulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idias
contidas nas obras.
Art. 9 cpia de obra de arte plstica
feita pelo prprio autor assegurada a mesma
proteo de que goza o original.
Art. 10. A proteo obra intelectual
abrange o seu ttulo, se original e inconfundvel
com o de obra do mesmo gnero, divulgada anteriormente
por outro autor.
Pargrafo nico. O ttulo de publicaes
peridicas, inclusive jornais, protegido at
um ano aps a sada do seu ltimo nmero,
salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevar
a dois anos.
Captulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor a pessoa fsica criadora de
obra literria, artstica ou cientfica.
Pargrafo nico. A proteo concedida
ao autor poder aplicar-se s pessoas jurdicas
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poder o criador
da obra literria, artstica ou cientfica
usar de seu nome civil, completo ou abreviado at por
suas iniciais, de pseudnimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, no
havendo prova em contrrio, aquele que, por uma das
modalidades de identificao referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilizao.
Art. 14. titular de direitos de autor quem adapta,
traduz, arranja ou orquestra obra cada no domnio
pblico, no podendo opor-se a outra adaptao,
arranjo, orquestrao ou traduo,
salvo se for cpia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra atribuda queles
em cujo nome, pseudnimo ou sinal convencional for utilizada.
1 No se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produo da obra literria,
artstica ou cientfica, revendo-a, atualizando-a,
bem como fiscalizando ou dirigindo sua edio
ou apresentao por qualquer meio.
2 Ao co-autor, cuja contribuio
possa ser utilizada separadamente, so asseguradas
todas as faculdades inerentes sua criao
como obra individual, vedada, porm, a utilizao
que possa acarretar prejuzo explorao
da obra comum.
Art. 16. So co-autores da obra audiovisual o autor
do assunto ou argumento literrio, musical ou ltero-musical
e o diretor.
Pargrafo nico. Consideram-se co-autores de
desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra
audiovisual.
Art. 17. assegurada a proteo s
participaes individuais em obras coletivas.
1 Qualquer dos participantes, no exerccio
de seus direitos morais, poder proibir que se indique
ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuzo
do direito de haver a remunerao contratada.
2 Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
3 O contrato com o organizador especificar
a contribuio do participante, o prazo para
entrega ou realizao, a remunerao
e demais condies para sua execuo.
Captulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteo aos direitos de que trata
esta Lei independe de registro.
Art. 19. facultado ao autor registrar a sua obra
no rgo pblico definido no caput e
no 1 do art. 17 da Lei n 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
Art. 20. Para os servios de registro previstos nesta
Lei ser cobrada retribuio, cujo valor
e processo de recolhimento sero estabelecidos por
ato do titular do rgo da istrao
pblica federal a que estiver vinculado o registro
das obras intelectuais.
Art. 21. Os servios de registro de que trata esta
Lei sero organizados conforme preceitua o 2
do art. 17 da Lei n 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Ttulo III
Dos Direitos do Autor
Captulo I
Disposies Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercero,
de comum acordo, os seus direitos, salvo conveno
em contrrio.
Captulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. So direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudnimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilizao
de sua obra;
III - o de conservar a obra indita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificaes ou prtica de atos
que, de qualquer forma, possam prejudic-la ou atingi-lo,
como autor, em sua reputao ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulao a obra ou de
suspender qualquer forma de utilizao j
autorizada, quando a circulao ou utilizao
implicarem afronta sua reputao e
imagem;
VII - o de ter o a exemplar nico e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para
o fim de, por meio de processo fotogrfico ou assemelhado,
ou audiovisual, preservar sua memria, de forma que
cause o menor inconveniente possvel a seu detentor,
que, em todo caso, ser indenizado de qualquer dano
ou prejuzo que lhe seja causado.
1 Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores
os direitos a que se referem os incisos I a IV.
2 Compete ao Estado a defesa da integridade e
autoria da obra cada em domnio pblico.
3 Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se
as prvias indenizaes a terceiros,
quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exerccio
dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poder repudiar a autoria de projeto
arquitetnico alterado sem o seu consentimento durante
a execuo ou aps a concluso
da construo.
Pargrafo nico. O proprietrio da construo
responde pelos danos que causar ao autor sempre que, aps
o repdio, der como sendo daquele a autoria do projeto
repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor so inalienveis
e irrenunciveis.
Captulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Durao
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir
e dispor da obra literria, artstica ou cientfica.
Art. 29. Depende de autorizao prvia
e expressa do autor a utilizao da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
I - a reproduo parcial ou integral;
II - a edio;
III - a adaptao, o arranjo musical e quaisquer
outras transformaes;
IV - a traduo para qualquer idioma;
V - a incluso em fonograma ou produo
audiovisual;
VI - a distribuio, quando no intrnseca
ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou explorao
da obra;
VII - a distribuio para oferta de obras ou
produes mediante cabo, fibra tica,
satlite, ondas ou qualquer outro sistema que permita
ao usurio realizar a seleo da obra
ou produo para perceb-la em um tempo
e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,
e nos casos em que o o s obras ou produes
se faa por qualquer sistema que importe em pagamento
pelo usurio;
VIII - a utilizao, direta ou indireta, da
obra literria, artstica ou cientfica,
mediante:
a) representao, recitao ou
declamao;
b) execuo musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas anlogos;
d) radiodifuso sonora ou televisiva;
e) captao de transmisso de radiodifuso
em locais de freqncia coletiva;
f) sonorizao ambiental;
g) a exibio audiovisual, cinematogrfica
ou por processo assemelhado;
h) emprego de satlites artificiais;
i) emprego de sistemas ticos, fios telefnicos
ou no, cabos de qualquer tipo e meios de comunicao
similares que venham a ser adotados;
j) exposio de obras de artes plsticas
e figurativas;
IX - a incluso em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento
do gnero;
X - quaisquer outras modalidades de utilizao
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exerccio do direito de reproduo,
o titular dos direitos autorais poder colocar
disposio do pblico a obra, na forma,
local e pelo tempo que desejar, a ttulo oneroso ou
gratuito.
1 O direito de exclusividade de reproduo
no ser aplicvel quando ela for temporria
e apenas tiver o propsito de tornar a obra, fonograma
ou interpretao perceptvel em meio
eletrnico ou quando for de natureza transitria
e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente
autorizado da obra, pelo titular.
2 Em qualquer modalidade de reproduo,
a quantidade de exemplares ser informada e controlada,
cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter
os registros que permitam, ao autor, a fiscalizao
do aproveitamento econmico da explorao.
Art. 31. As diversas modalidades de utilizao
de obras literrias, artsticas ou cientficas
ou de fonogramas so independentes entre si, e a autorizao
concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, no
se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria no
for divisvel, nenhum dos co-autores, sob pena de responder
por perdas e danos, poder, sem consentimento dos demais,
public-la ou autorizar-lhe a publicao,
salvo na coleo de suas obras completas.
1 Havendo divergncia, os co-autores decidiro
por maioria.
2 Ao co-autor dissidente assegurado
o direito de no contribuir para as despesas de publicao,
renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva
seu nome na obra.
3 Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescncia
dos outros, registrar a obra e defender os prprios
direitos contra terceiros.
Art. 33. Ningum pode reproduzir obra que no
pertena ao domnio pblico, a pretexto
de anot-la, coment-la ou melhor-la,
sem permisso do autor.
Pargrafo nico. Os comentrios ou anotaes
podero ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicao
est condicionada permisso do autor,
podero ser juntadas como documento de prova em processos
istrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de reviso, tiver
dado obra verso definitiva, no podero
seus sucessores reproduzir verses anteriores.
Art. 36. O direito de utilizao econmica
dos escritos publicados pela imprensa, diria ou peridica,
com exceo dos assinados ou que apresentem
sinal de reserva, pertence ao editor, salvo conveno
em contrrio.
Pargrafo nico. A autorizao
para utilizao econmica de artigos assinados,
para publicao em dirios e peridicos,
no produz efeito alm do prazo da periodicidade
acrescido de vinte dias, a contar de sua publicao,
findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisio do original de uma obra,
ou de exemplar, no confere ao adquirente qualquer
dos direitos patrimoniais do autor, salvo conveno
em contrrio entre as partes e os casos previstos nesta
Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenuncivel e inalienvel,
de perceber, no mnimo, cinco por cento sobre o aumento
do preo eventualmente verificvel em cada revenda
de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver
alienado.
Pargrafo nico. Caso o autor no perceba
o seu direito de seqncia no ato da revenda, o
vendedor considerado depositrio da quantia
a ele devida, salvo se a operao for realizada
por leiloeiro, quando ser este o depositrio.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua explorao, no
se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrrio.
Art. 40. Tratando-se de obra annima ou pseudnima,
caber a quem public-la o exerccio
dos direitos patrimoniais do autor.
Pargrafo nico. O autor que se der a conhecer
assumir o exerccio dos direitos patrimoniais,
ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1 de janeiro do ano subseqente
ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessria
da lei civil.
Pargrafo nico. Aplica-se s obras pstumas
o prazo de proteo a que alude o caput deste
artigo.
Art. 42. Quando a obra literria, artstica
ou cientfica realizada em co-autoria for indivisvel,
o prazo previsto no artigo anterior ser contado da
morte do ltimo dos co-autores sobreviventes.
Pargrafo nico. Acrescer-se-o aos dos
sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Ser de setenta anos o prazo de proteo
aos direitos patrimoniais sobre as obras annimas ou
pseudnimas, contado de 1 de janeiro do ano imediatamente
posterior ao da primeira publicao.
Pargrafo nico. Aplicar-se- o disposto
no art. 41 e seu pargrafo nico, sempre que
o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto
no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteo aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotogrficas ser
de setenta anos, a contar de 1 de janeiro do ano subseqente
ao de sua divulgao.
Art. 45. Alm das obras em relao s
quais decorreu o prazo de proteo aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domnio pblico:
I - as de autores falecidos que no tenham deixado
sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteo
legal aos conhecimentos tnicos e tradicionais.
Captulo IV
Das Limitaes aos Direitos Autorais
Art. 46. No constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reproduo:
a) na imprensa diria ou peridica, de notcia
ou de artigo informativo, publicado em dirios ou peridicos,
com a meno do nome do autor, se assinados,
e da publicao de onde foram transcritos;
b) em dirios ou peridicos, de discursos pronunciados
em reunies pblicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representao
da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietrio
do objeto encomendado, no havendo a oposio
da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literrias, artsticas ou cientficas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reproduo,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille
ou outro procedimento em qualquer e para esses destinatrios;
II - a reproduo, em um s exemplar
de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que
feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citao em livros, jornais, revistas
ou qualquer outro meio de comunicao, de agens
de qualquer obra, para fins de estudo, crtica ou polmica,
na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lies em estabelecimentos
de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicao,
integral ou parcial, sem autorizao prvia
e expressa de quem as ministrou;
V - a utilizao de obras literrias,
artsticas ou cientficas, fonogramas e transmisso
de rdio e televiso em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstrao clientela,
desde que esses estabelecimentos comercializem os es
ou equipamentos que permitam a sua utilizao;
VI - a representao teatral e a execuo
musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didticos, nos estabelecimentos de ensino,
no havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilizao de obras literrias,
artsticas ou cientficas para produzir prova
judiciria ou istrativa;
VIII - a reproduo, em quaisquer obras, de
pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza,
ou de obra integral, quando de artes plsticas, sempre
que a reproduo em si no seja o objetivo
principal da obra nova e que no prejudique a explorao
normal da obra reproduzida nem cause um prejuzo injustificado
aos legtimos interesses dos autores.
Art. 47. So livres as parfrases e pardias
que no forem verdadeiras reprodues
da obra originria nem lhe implicarem descrdito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
pblicos podem ser representadas livremente, por meio
de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Captulo V
Da Transferncia dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor podero ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus
sucessores, a ttulo universal ou singular, pessoalmente
ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio
de licenciamento, concesso, cesso ou por outros
meios itidos em Direito, obedecidas as seguintes limitaes:
I - a transmisso total compreende todos os direitos
de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excludos
por lei;
II - somente se itir transmisso total e
definitiva dos direitos mediante estipulao
contratual escrita;
III - na hiptese de no haver estipulao
contratual escrita, o prazo mximo ser de cinco
anos;
IV - a cesso ser vlida unicamente
para o pas em que se firmou o contrato, salvo estipulao
em contrrio;
V - a cesso s se operar para modalidades
de utilizao j existentes
data do contrato;
VI - no havendo especificaes quanto
modalidade de utilizao, o contrato
ser interpretado restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a uma que seja aquela indispensvel
ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cesso total ou parcial dos direitos de
autor, que se far sempre por escrito, presume-se onerosa.
1 Poder a cesso ser averbada
margem do registro a que se refere o art. 19 desta
Lei, ou, no estando a obra registrada, poder
o instrumento ser registrado em Cartrio de Ttulos
e Documentos.
2 Constaro do instrumento de cesso
como elementos essenciais seu objeto e as condies
de exerccio do direito quanto a tempo, lugar e preo.
Art. 51. A cesso dos direitos de autor sobre obras
futuras abranger, no mximo, o perodo
de cinco anos.
Pargrafo nico. O prazo ser reduzido
a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se,
na devida proporo, o preo estipulado.
Art. 52. A omisso do nome do autor, ou de co-autor,
na divulgao da obra no presume o anonimato
ou a cesso de seus direitos.
Ttulo IV
Da Utilizao de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Captulo I
Da Edio
Art. 53. Mediante contrato de edio, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literria,
artstica ou cientfica, fica autorizado, em
carter de exclusividade, a public-la e a explor-la
pelo prazo e nas condies pactuadas com o autor.
Pargrafo nico. Em cada exemplar da obra o
editor mencionar:
I - o ttulo da obra e seu autor;
II - no caso de traduo, o ttulo original
e o nome do tradutor;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se
feitura de obra literria, artstica ou cientfica
em cuja publicao e divulgao
se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor
para concluir a obra, o editor poder:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido
entregue parte considervel da obra;
II - editar a obra, sendo autnoma, mediante pagamento
proporcional do preo;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores
e seja o fato indicado na edio.
Pargrafo nico. vedada a publicao
parcial, se o autor manifestou a vontade de s public-la
por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edio, se no houver clusula
expressa em contrrio.
Pargrafo nico. No silncio do contrato,
considera-se que cada edio se constitui de
trs mil exemplares.
Art. 57. O preo da retribuio ser
arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato
no a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com
o ajustado e o editor no os recusar nos trinta dias
seguintes ao do recebimento, ter-se-o por aceitas
as alteraes introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condies do
contrato, o editor obrigado a facultar ao autor o
exame da escriturao na parte que lhe corresponde,
bem como a inform-lo sobre o estado da edio.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preo da venda,
sem, todavia, poder elev-lo a ponto de embaraar
a circulao da obra.
Art. 61. O editor ser obrigado a prestar contas mensais
ao autor sempre que a retribuio deste estiver
condicionada venda da obra, salvo se prazo diferente
houver sido convencionado.
Art. 62. A obra dever ser editada em dois anos da
celebrao do contrato, salvo prazo diverso
estipulado em conveno.
Pargrafo nico. No havendo edio
da obra no prazo legal ou contratual, poder ser rescindido
o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto no se esgotarem as edies
a que tiver direito o editor, no poder o autor
dispor de sua obra, cabendo ao editor o nus da prova.
1 Na vigncia do contrato de edio,
assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulao
edio da mesma obra feita por outrem.
2 Considera-se esgotada a edio
quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares
em nmero inferior a dez por cento do total da edio.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lanamento da
edio, o editor poder vender, como
saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado
de que, no prazo de trinta dias, ter prioridade na
aquisio dos referidos exemplares pelo preo
de saldo.
Art. 65. Esgotada a edio, e o editor, com
direito a outra, no a publicar, poder o autor
notific-lo a que o faa em certo prazo, sob
pena de perder aquele direito, alm de responder por
danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edies
sucessivas de suas obras, as emendas e alteraes
que bem lhe aprouver.
Pargrafo nico. O editor poder opor-se
s alteraes que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam sua reputao ou aumentem
sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindvel
a atualizao da obra em novas edies,
o editor, negando-se o autor a faz-la, dela poder
encarregar outrem, mencionando o fato na edio.
Captulo II
Da Comunicao ao Pblico
Art. 68. Sem prvia e expressa autorizao
do autor ou titular, no podero ser utilizadas
obras teatrais, composies musicais ou ltero-musicais
e fonogramas, em representaes e execues
pblicas.
1 Considera-se representao pblica
a utilizao de obras teatrais no gnero
drama, tragdia, comdia, pera, opereta,
bal, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou no,
mediante a participao de artistas, remunerados
ou no, em locais de freqncia coletiva
ou pela radiodifuso, transmisso e exibio
cinematogrfica.
2 Considera-se execuo pblica
a utilizao de composies musicais
ou ltero-musicais, mediante a participao
de artistas, remunerados ou no, ou a utilizao
de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqncia
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifuso
ou transmisso por qualquer modalidade, e a exibio
cinematogrfica.
3 Consideram-se locais de freqncia
coletiva os teatros, cinemas, sales de baile ou concertos,
boates, bares, clubes ou associaes de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais,
estdios, circos, feiras, restaurantes, hotis,
motis, clnicas, hospitais, rgos
pblicos da istrao direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de ageiros
terrestre, martimo, fluvial ou areo, ou onde
quer que se representem, executem ou transmitam obras literrias,
artsticas ou cientficas.
4 Previamente realizao
da execuo pblica, o empresrio
dever apresentar ao escritrio central, previsto
no art. 99, a comprovao dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais.
5 Quando a remunerao depender
da freqncia do pblico, poder
o empresrio, por convnio com o escritrio
central, pagar o preo aps a realizao
da execuo pblica.
6 O empresrio entregar ao escritrio
central, imediatamente aps a execuo
pblica ou transmisso, relao
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes
dos respectivos autores, artistas e produtores.
7 As empresas cinematogrficas e de radiodifuso
mantero imediata disposio
dos interessados, cpia autntica dos contratos,
ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando
e disciplinando a remunerao por execuo
pblica das obras musicais e fonogramas contidas em
seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificar
o empresrio do prazo para a representao
ou execuo, salvo prvia estipulao
convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se representao
ou execuo que no seja suficientemente
ensaiada, bem como fiscaliz-la, tendo, para isso,
livre o durante as representaes ou execues,
no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra no pode alterar-lhe a substncia,
sem acordo com o empresrio que a faz representar.
Art. 72. O empresrio, sem licena do autor,
no pode entregar a obra a pessoa estranha
representao ou execuo.
Art. 73. Os principais intrpretes e os diretores de
orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor
e pelo produtor, no podem ser substitudos
por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua traduo
ou adaptao, poder fixar prazo para
utilizao dela em representaes
pblicas.
Pargrafo nico. Aps o decurso do prazo
a que se refere este artigo, no poder opor-se
o tradutor ou adaptador utilizao
de outra traduo ou adaptao
autorizada, salvo se for cpia da sua.
Art. 75. Autorizada a representao de obra
teatral feita em co-autoria, no poder qualquer
dos co-autores revogar a autorizao dada, provocando
a suspenso da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. impenhorvel a parte do produto dos
espetculos reservada ao autor e aos artistas.
Captulo III
Da Utilizao da Obra de Arte Plstica
Art. 77. Salvo conveno em contrrio,
o autor de obra de arte plstica, ao alienar o objeto
em que ela se materializa, transmite o direito de exp-la,
mas no transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorizao para reproduzir obra
de arte plstica, por qualquer processo, deve se fazer
por escrito e se presume onerosa.
Captulo IV
Da Utilizao da Obra Fotogrfica
Art. 79. O autor de obra fotogrfica tem direito a
reproduzi-la e coloc-la venda, observadas
as restries exposio,
reproduo e venda de retratos, e sem prejuzo
dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes
plsticas protegidas.
1 A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicar de forma legvel o nome do seu autor.
2 vedada a reproduo
de obra fotogrfica que no esteja em absoluta
consonncia com o original, salvo prvia autorizao
do autor.
Captulo V
Da Utilizao de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionar
em cada exemplar:
I - o ttulo da obra includa e seu autor;
II - o nome ou pseudnimo do intrprete;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Captulo VI
Da Utilizao da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorizao do autor e do intrprete
de obra literria, artstica ou cientfica
para produo audiovisual implica, salvo disposio
em contrrio, consentimento para sua utilizao
econmica.
1 A exclusividade da autorizao
depende de clusula expressa e cessa dez anos aps
a celebrao do contrato.
2 Em cada cpia da obra audiovisual, mencionar
o produtor:
I - o ttulo da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudnimos do diretor e dos demais
co-autores;
III - o ttulo da obra adaptada e seu autor, se for
o caso;
IV - os artistas intrpretes;
V - o ano de publicao;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produo audiovisual
deve estabelecer:
I - a remunerao devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas`intrpretes e executantes, bem
como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de concluso da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intrpretes ou executantes, no caso de co-produo.
Art. 83. O participante da produo da obra
audiovisual que interromper, temporria ou definitivamente,
sua atuao, no poder opor-se
a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto parte
j executada.
Art. 84. Caso a remunerao dos co-autores da
obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilizao
econmica, o produtor lhes prestar contas semestralmente,
se outro prazo no houver sido pactuado.
Art. 85. No havendo disposio em contrrio,
podero os co-autores da obra audiovisual utilizar-se,
em gnero diverso, da parte que constitua sua contribuio
pessoal.
Pargrafo nico. Se o produtor no concluir
a obra audiovisual no prazo ajustado ou no iniciar
sua explorao dentro de dois anos, a contar
de sua concluso, a utilizao a que
se refere este artigo ser livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execuo musical
relativos a obras musicais, ltero-musicais e fonogramas
includos em obras audiovisuais sero devidos
aos seus titulares pelos responsveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o 3o do art. 68 desta
Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televiso
que as transmitirem.
Captulo VII
Da Utilizao de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de
dados ter o direito exclusivo, a respeito da forma
de expresso da estrutura da referida base, de autorizar
ou proibir:
I - sua reproduo total ou parcial, por qualquer
meio ou processo;
II - sua traduo, adaptao,
reordenao ou qualquer outra modificao;
III - a distribuio do original ou cpias
da base de dados ou a sua comunicao ao pblico;
IV - a reproduo, distribuio
ou comunicao ao pblico dos resultados
das operaes mencionadas no inciso II deste
artigo.
Captulo VIII
Da Utilizao da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionar
em cada exemplar:
I - o ttulo da obra;
II - a relao de todos os participantes, em
ordem alfabtica, se outra no houver sido convencionada;
III - o ano de publicao;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Pargrafo nico. Para valer-se do disposto
no 1 do art. 17, dever o participante
notificar o organizador, por escrito, at a entrega
de sua participao.Ttulo V
Dos Direitos Conexos
Captulo I
Disposies Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intrpretes
ou executantes, dos produtores fonogrficos e das empresas
de radiodifuso.
Pargrafo nico. A proteo desta
Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e no
afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literrias,
artsticas ou cientficas.
Captulo II
Dos Direitos dos Artistas Intrpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intrprete ou executante o direito
exclusivo de, a ttulo oneroso ou gratuito, autorizar
ou proibir:
I - a fixao de suas interpretaes
ou execues;
II - a reproduo, a execuo
pblica e a locao das suas interpretaes
ou execues fixadas;
III - a radiodifuso das suas interpretaes
ou execues, fixadas ou no;
IV - a colocao disposio
do pblico de suas interpretaes ou
execues, de maneira que qualquer pessoa a
elas possa ter o, no tempo e no lugar que individualmente
escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilizao
de suas interpretaes ou execues.
1 Quando na interpretao ou na
execuo participarem vrios artistas,
seus direitos sero exercidos pelo diretor do conjunto.
2 A proteo aos artistas intrpretes
ou executantes estende-se reproduo
da voz e imagem, quando associadas s suas atuaes.
Art. 91. As empresas de radiodifuso podero
realizar fixaes de interpretao
ou execuo de artistas que as tenham permitido
para utilizao em determinado nmero
de emisses, facultada sua conservao
em arquivo pblico.
Pargrafo nico. A reutilizao
subseqente da fixao, no Pas
ou no exterior, somente ser lcita mediante
autorizao escrita dos titulares de bens intelectuais
includos no programa, devida uma remunerao
adicional aos titulares para cada nova utilizao.
Art. 92. Aos intrpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretaes,
inclusive depois da cesso dos direitos patrimoniais,
sem prejuzo da reduo, compactao,
edio ou dublagem da obra de que tenham participado,
sob a responsabilidade do produtor, que no poder
desfigurar a interpretao do artista.
Pargrafo nico. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual, concluda ou no, no
obsta sua exibio e aproveitamento econmico,
nem exige autorizao adicional, sendo a remunerao
prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei,
efetuada a favor do esplio ou dos sucessores.
Captulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonogrficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a ttulo oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou
proibir-lhes:
I - a reproduo direta ou indireta, total ou
parcial;
II - a distribuio por meio da venda ou locao
de exemplares da reproduo;
III - a comunicao ao pblico por meio
da execuo pblica, inclusive pela radiodifuso;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilizao,
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonogrfico perceber dos
usurios a que se refere o art. 68, e pargrafos,
desta Lei os proventos pecunirios resultantes da execuo
pblica dos fonogramas e reparti-los com os artistas,
na forma convencionada entre eles ou suas associaes.
Captulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifuso
Art. 95. Cabe s empresas de radiodifuso o
direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmisso,
fixao e reproduo de suas emisses,
bem como a comunicao ao pblico, pela
televiso, em locais de freqncia coletiva,
sem prejuzo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
includos na programao.
Captulo V
Da Durao dos Direitos Conexos
Art. 96. de setenta anos o prazo de proteo
aos direitos conexos, contados a partir de 1 de janeiro
do ano subseqente fixao, para
os fonogramas; transmisso, para as emisses
das empresas de radiodifuso; e execuo
e representao pblica, para os demais
casos.
Ttulo VI
Das Associaes de Titulares de Direitos de
Autor e dos que lhes so Conexos
Art. 97. Para o exerccio e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se
sem intuito de lucro.
1 vedado pertencer a mais de uma associao
para a gesto coletiva de direitos da mesma natureza.
2 Pode o titular transferir-se, a qualquer momento,
para outra associao, devendo comunicar o fato,
por escrito, associao de origem.
3 As associaes com sede no exterior
far-se-o representar, no Pas, por associaes
nacionais constitudas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiao, as associaes
tornam-se mandatrias de seus associados para a prtica
de todos os atos necessrios defesa judicial
ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para
sua cobrana.
Pargrafo nico. Os titulares de direitos autorais
podero praticar, pessoalmente, os atos referidos neste
artigo, mediante comunicao prvia
associao a que estiverem filiados.
Art. 99. As associaes mantero um nico
escritrio central para a arrecadao
e distribuio, em comum, dos direitos relativos
execuo pblica das obras musicais
e ltero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio
da radiodifuso e transmisso por qualquer modalidade,
e da exibio de obras audiovisuais.
1 O escritrio central organizado na forma
prevista neste artigo no ter finalidade de
lucro e ser dirigido e istrado pelas associaes
que o integrem.
2 O escritrio central e as associaes
a que se refere este Ttulo atuaro em juzo
e fora dele em seus prprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
3 O recolhimento de quaisquer valores pelo escritrio
central somente se far por depsito bancrio.
4 O escritrio central poder manter
fiscais, aos quais vedado receber do empresrio
numerrio a qualquer ttulo.
5 A inobservncia da norma do pargrafo
anterior tornar o faltoso inabilitado funo
de fiscal, sem prejuzo das sanes civis
e penais cabveis.
Art. 100. O sindicato ou associao profissional
que congregue no menos de um tero dos filiados
de uma associao autoral poder, uma
vez por ano, aps notificao, com oito
dias de antecedncia, fiscalizar, por intermdio
de auditor, a exatido das contas prestadas a seus
representados.
Ttulo VII
Das Sanes s Violaes
dos Direitos Autorais
Captulo I
Disposio Preliminar
Art. 101. As sanes civis de que trata este
Captulo aplicam-se sem prejuzo das penas cabveis.
Captulo II
Das Sanes Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida,
divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder requerer
a apreenso dos exemplares reproduzidos ou a suspenso
da divulgao, sem prejuzo da indenizao
cabvel.
Art. 103. Quem editar obra literria, artstica
ou cientfica, sem autorizao do titular,
perder para este os exemplares que se apreenderem
e pagar-lhe- o preo dos que tiver vendido.
Pargrafo nico. No se conhecendo o
nmero de exemplares que constituem a edio
fraudulenta, pagar o transgressor o valor de trs
mil exemplares, alm dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, exp a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depsito ou utilizar obra ou fonograma
reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para
si ou para outrem, ser solidariamente responsvel
com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo
como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de
reproduo no exterior.
Art. 105. A transmisso e a retransmisso, por
qualquer meio ou processo, e a comunicao ao
pblico de obras artsticas, literrias
e cientficas, de interpretaes e de
fonogramas, realizadas mediante violao aos
direitos de seus titulares, devero ser imediatamente
suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente,
sem prejuzo da multa diria pelo descumprimento
e das demais indenizaes cabveis, independentemente
das sanes penais aplicveis; caso se
comprove que o infrator reincidente na violao
aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos,
o valor da multa poder ser aumentado at o
dobro.
Art. 106. A sentena condenatria poder
determinar a destruio de todos os exemplares
ilcitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e
demais elementos utilizados para praticar o ilcito
civil, assim como a perda de mquinas, equipamentos
e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilcito, sua destruio.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados,
responder por perdas e danos, nunca inferiores ao
valor que resultaria da aplicao do disposto
no art. 103 e seu pargrafo nico, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos tcnicos introduzidos nos exemplares
das obras e produes protegidas para evitar
ou restringir sua cpia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira,
os sinais codificados destinados a restringir a comunicao
ao pblico de obras, produes ou emisses
protegidas ou a evitar a sua cpia;
III - suprimir ou alterar, sem autorizao,
qualquer informao sobre a gesto de
direitos;
IV - distribuir, importar para distribuio,
emitir, comunicar ou p disposio
do pblico, sem autorizao, obras, interpretaes
ou execues, exemplares de interpretaes
fixadas em fonogramas e emisses, sabendo que a informao
sobre a gesto de direitos, sinais codificados e dispositivos
tcnicos foram suprimidos ou alterados sem autorizao.
Art. 108. Quem, na utilizao, por qualquer
modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar,
como tal, o nome, pseudnimo ou sinal convencional do
autor e do intrprete, alm de responder por
danos morais, est obrigado a divulgar-lhes a identidade
da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifuso, no mesmo
horrio em que tiver ocorrido a infrao,
por trs dias consecutivos;
II - tratando-se de publicao grfica
ou fonogrfica, mediante incluso de errata
nos exemplares ainda no distribudos, sem prejuzo
de comunicao, com destaque, por mtrs
vezes consecutivas em jornal de grande circulao,
dos domiclios do autor, do intrprete e do
editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilizao,
por intermdio da imprensa, na forma a que se refere
o inciso anterior.
Art. 109. A execuo pblica feita em
desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitar
os responsveis a multa de vinte vezes o valor que
deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violao de direitos autorais
nos espetculos e audies pblicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art.
68, seus proprietrios, diretores, gerentes, empresrios
e arrendatrios respondem solidariamente com os organizadores
dos espetculos.
Captulo III
Da Prescrio da Ao
Art. 111. (VETADO)
Ttulo VIII
Disposies Finais e Transitrias
Art. 112. Se uma obra, em conseqncia de ter expirado
o prazo de proteo que lhe era anteriormente
reconhecido pelo 2 do art. 42 da Lei n.
5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domnio pblico,
no ter o prazo de proteo dos
direitos patrimoniais ampliado por fora do art. 41
desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-o a selos ou sinais de identificao
sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador,
sem nus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento
das normas legais vigentes, conforme disp o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias aps
sua publicao.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362
do Cdigo Civil e as Leis ns 4.944, de 6 de abril
de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o
art. 17 e seus 1 e 2; 6.800, de 25
de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045,
de 18 de maio de 1995, e demais disposies
em contrrio, mantidos em vigor as Leis ns 6.533,
de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Braslia, 19 de fevereiro de 1998; 177 da Independncia
e 110 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
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